sexta-feira, 10 de setembro de 2010

STJ DEFERE LIMINAR PARA RESTABELECER DECISÃO QUE CONCEDEU PRISÃO DOMICILIAR AO PACIENTE, ANTE A AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO COMPATIVEL COM O REGIME SEMI ABERTO


HABEAS CORPUS Nº 180.384 - RS (2010/0136988-9)

RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)

IMPETRANTE : EZEQUIEL VETORETTI

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PACIENTE : MÁRCIO ALEX FERREIRA

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MÁRCIO ALEX FERREIRA - condenado pelo crime de roubo agravado, às penas de cinco anos e oito meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, - pelo qual se alega constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o qual deferiu a liminar na medida cautelar ali ajuizada pelo Parquet , para determinar a transferência do paciente para o regime mais gravoso, dando prosseguimento à custódia cautelar, em face da impossibilidade de execução da pena imposta, tendo em vista a ausência de trânsito em julgado da condenação.
Daí o presente writ, em que o impetrante postula o deferimento de medida liminar, para que seja restabelecido o benefício da prisão domiciliar concedido ao paciente.
É o breve relatório.
A liminar deve ser deferida.
Em primeiro lugar, far-se-á necessário superar o enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que proíbe conhecer de habeas corpus contra decisão monocrática.
Mas, esta Corte e o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal, quando a decisão contrarie jurisprudência das Cortes Superiores, já mitigaram o rigor dessa Súmula, como se verifica dos seguintes julgados: HC 91468/SP, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe nº 074, Divulg. em 24-04-2008; HC 90387/SP, Relator Ministro GILMAR MENDES, DJ de 28-09-2007; e HC 117.982/SP, Relatora Ministra JANE SILVA (Desembargadora Convocada do TJ/MG), DJe de 03/12/2008.
Não é, pois, caso de extinção do processo por inadequação desta via, diante do sério gravame causado ao paciente.
Passo à análise da impetração.

Superior Tribunal de Justiça

Em primeiro lugar, não prospera o argumento de que, com a ausência do trânsito em jugado da condenação, deve persistir a custódia cautelar do paciente (fls. 183/192), pois o Magistrado singular fixou o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, que é incompatível com a vedação do direito de recorrer em liberdade.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS .
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. REGIME SEMI-ABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. Ao preso em flagrante condenado à pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime semi-aberto, é assegurado o direito de recorrer em liberdade. Trata-se de idéia-força decorrente do princípio constitucional da proporcionalidade, visto que a prisão provisória, medida cautelar, nas circunstâncias, é mais gravosa que a reprimenda, finalidade precípua do processo penal.
2. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade. (com voto-vencido) (HC 101493 / RS, Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 28/10/2008) (grifo nosso);
Por outro lado, esta Corte tem reiteradamente decidido que cumprindo o condenado a pena em regime mais gravoso do que o fixado na sentença ou concedido pela progressão, em razão de inexistência de vaga em estabelecimento penal adequado, cabível a concessão da prisão domiciliar, em razão do constrangimento ilegal manifesto.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM CASA DE ALBERGADO OU INEXISTÊNCIA DESTA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS SEVERO. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE.
1. Encontrando-se o condenado cumprindo pena em regime mais gravoso do que lhe fora imposto, em razão de inexistência de vaga em estabelecimento penal adequado ou inexistência deste, cabível a imposição de regime mais brando, em razão de evidente constrangimento ilegal.
2. É dever do Poder Público promover a efetividade da resposta penal, na dupla perspectiva da prevenção geral e especial; entretanto, não se podem exceder os limites impostos ao cumprimento da condenação, sob pena de desvio da finalidade da pretensão executória.
3. Ordem concedida para restabelecer a prisão domiciliar do ora Paciente até o surgimento de vaga em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime aberto. (HC 97940 / RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 08/09/2008) (grifo nosso).
Posto isso, defiro a liminar, para restabelecer a decisão que concedeu o benefício da prisão domiciliar ao paciente, ante a ausência de vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, até julgamento do mérito do presente writ, ou até o surgimento de vaga em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena no regime intermediário.
Comunique-se com urgência.
Solicitem-se informações ao Juízo Executório e, com estas, ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.

MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Relator

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